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Estrutura Organizacional
  • Conselho

    Responsável: Wesley Almeida de Santana

    Telefones: 62 3358-1218 / 98525-2068

    Email: prefeiturasantaisabel@yahoo.com

    Endereço: Av. Antônio Francisco da Silva, s/n, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

    Competências

    Art. 96. Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:
     
    I – aprovar a normatizações as diretrizes gerais do RPPS;
    II – apreciar e aprovar proposta orçamentária do RPPS;
    III – propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Fundo de Previdência Social e do RPPS;
    IV – acompanhar e avaliar gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Previdência Social;
    V – examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na político previdenciária do Município;
    VI – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência Social, observada a legislação pertinente;
    VII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros e grupo, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência Social ou pela Unidade Gestora.
    VIII – deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
    IX – adotar as providência cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência Social;
    X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
    XI – manifestar-se sobre prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
    XII – solicitar elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
    jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
    XIII – dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
    XIV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
    XV – manifestar-se e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Fundo de Previdência Social;
    XVI – exercer as competência que lhe são dadas pelo inciso XIII, do art. 3º e do § 3º do art. 78, ambos desta Lei;
    XVII – acionar o Ministério Público quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e ou da gestão do RPPS;
    XVIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS.