Art. 117 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á na de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° – O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2° – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidos por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.