Competências
Art. 123 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete das cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 124 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o município em juízo e fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos, referentes à situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleitados;
XV - Promover os serviços e obras da administração pública;
XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, §9° da Constituição da República;
XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;
XXIII - Apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - Conceder auxílio, prêmios, e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIV - Adotar providências para a conservações e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV - Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
Art. 125 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do art. 124.