Competências
Art. 96. Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada:
I – aprovar a normatizações as diretrizes gerais do RPPS;
II – apreciar e aprovar proposta orçamentária do RPPS;
III – propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Fundo de Previdência Social e do RPPS;
IV – acompanhar e avaliar gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Fundo de Previdência Social;
V – examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na político previdenciária do Município;
VI – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência Social, observada a legislação pertinente;
VII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros e grupo, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência Social ou pela Unidade Gestora.
VIII – deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX – adotar as providência cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência Social;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI – manifestar-se sobre prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – solicitar elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII – dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV – manifestar-se e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Fundo de Previdência Social;
XVI – exercer as competência que lhe são dadas pelo inciso XIII, do art. 3º e do § 3º do art. 78, ambos desta Lei;
XVII – acionar o Ministério Público quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e ou da gestão do RPPS;
XVIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS.